terça-feira, 26 de novembro de 2013

Parecer na Comissão de Trabalho, Legislação Social e Serviço Público sobre o Plano Diretor

Projeto de Lei Complementar n.º 01292/2013
Autor: Prefeito Municipal – Cesar Souza Junior
Ementa: Institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
Procedência: Comissão de Trabalho, Legislação Social e Serviço Público
                                                     


VOTO EM SEPARADO



Trata o presente de proferir voto em separado ao Projeto de Lei Complementar n.º 01292/2013, da lavra do Prefeito Municipal Cesar Souza Junior, que institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.

Consta no Regimento Interno desta Casa:

Art. 39. É competência específica:
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VII - da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Serviço Público:
a) emitir parecer sobre as proposições que digam respeito à organização e à reorganização de serviços públicos, à criação e à extinção ou à transformação de cargo ou emprego público, carreiras e funções e regime do servidor;
....................................................................................................................................

Sendo assim, na qualidade de membro desta Comissão de Trabalho, Legislação Social e Serviço Público, além de tecer considerações sobre o processo que levou à elaboração do presente PLC, pretendo me ater, neste voto em separado, às questões relativas aos conteúdos da proposição que digam respeito à gestão da Política Urbana no Município, notadamente no que diz respeito aos serviços públicos de acompanhamento e controle dos planos programas e projetos de política urbana.

I – Considerações iniciais sobre o processo que levou à elaboração da presente proposição

No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal de Florianópolis deu início a um processo que poderia inaugurar uma nova realidade no contexto do planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbanístico local.

Na época, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, setores organizados da sociedade e cidadãos deram início ao processo participativo de revisão do Plano Diretor de Florianópolis, devidamente apoiado pelo marco jurídico estabelecido pela Lei Federal n.°10.257, de 10 de julho de 2001 – denominado oficialmente Estatuto da Cidade, norma que regulamenta o capítulo da política urbana da Constituição da República Federativa do Brasil –, bem como pelas orientações das Resoluções do Conselho das Cidades, especialmente as de n.° 13, 25 e 34.

Ao longo de todo o ano de 2006, e até 2008, reunião após reunião, a comunidade teve a oportunidade de se envolver num processo voltado à percepção das complexidades do município, dos seus problemas e das suas potencialidades, com o objetivo de – orientado pela diretriz inserta nos termos do art. 2.°, II, do Estatuto da Cidade (“gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”) –, estabelecer pactos para buscar resolver esses problemas e melhor aproveitar suas potencialidades, e, a partir daí, fornecer insumos para elaboração pelo Poder Executivo Municipal do novo plano diretor.

A falácia que a atual administração apregoou de que era urgente a entrega do PLC do plano diretor à Câmara Municipal é de que a sociedade já o havia discutido suficientemente, o que não é verdade. O que de fato ocorreu, e que não é noticiado na mídia, é que a população através de suas organizações de bairro e distrito discutiu o plano diretor durante 2007 e 2008, mesmo assim com muitas deficiências continuamente denunciadas, como falta de apoio técnico suficiente, falta de recursos próprios para promover um amplo debate sobre este tema, carência de um plano de mídia. O máximo que foi feito foi uma Cartilha sobre o plano diretor. Depois, em final de 2008, o prefeito anterior interrompeu o processo, de discussões do PD e suspendeu o então Núcleo Gestor Municipal do plano diretor. Licitou uma pessoa jurídica argentina, denominada fundação CEPA, para elaborar “tecnicamente” o plano diretor e, em março de 2010, no TAC, sob protestos da população organizada, não conseguiu nem apresentar o PLC, sendo que mais tarde se tentou novamente apresentar o projeto na ALESC, que foi novamente rejeitado. Somente o retomou em novembro de 2011, e devido a recurso judicial no Ministério Público. Durante o primeiro semestre de 2012, discutiu-se de forma precária e sem ampla participação a parte metodológica do PD, mas devido às eleições, as discussões foram praticamente paralisadas.

Chegamos à atual gestão da Prefeitura. No início deste ano, várias lideranças pediram audiência com o prefeito, mas este não os recebeu e, durante o primeiro semestre, optou por ficar reestruturando a equipe que trabalharia no plano diretor e a base de dados, segundo o que alegava. Apresentou, em evento realizado no auditório da UFSC, linhas gerais de como conduziria as discussões no final do primeiro semestre. No entanto, apesar de poucas reuniões convocadas do NGMPDP, a prefeitura, às pressas, promoveu 41 reuniões mal divulgadas e mal instruídas tecnicamente durante o mês de setembro e, em 18/10, para surpresa da maioria da população organizada e de setores profissionais, acadêmicos e empresariais, o Executivo submeteu o PLC à tramitação legislativa, com um cronograma acelerado e sem amadurecimento das discussões do PD, não considerando o que estabelece a legislação que garante a ampla participação da população.

As 41 reuniões que a Prefeitura de Florianópolis realizou, a partir de final de setembro até a entrega do Projeto de Lei à Câmara Municipal, não configuram um real processo participativo, pois foram reuniões apenas consultivas, mesmo com o título de “oficinas”. Nos anos de 2007 e 2008, de fato houve uma série de reuniões da equipe técnica da PMF com as comunidades, ainda que vários problemas de organização e divulgação das reuniões e com baixo apoio financeiro, que configuraram as leituras técnico-comunitárias que culminaram com as Audiências Públicas Distritais, de caráter deliberativo, como apregoa o estatuto da Cidade e a Resolução 25 do Concidades.  Desta vez, as reuniões promovidas pela PMF foram mal divulgadas e com baixa participação em diversos momentos, além do fato de que as pessoas que foram chamadas não corresponderam às bases comunitárias do Núcleo Gestor Municipal do PDP. As insistentes reclamações dos representantes distritais no âmbito do núcleo gestor e das reuniões da prefeitura assinalam que as diretrizes aprovadas em audiência pública distrital, ainda em 2008, não foram consideradas, apesar das alegações do secretário da SMDU de que foram incorporadas no Projeto de Lei entregue à CMF.

Na reunião realizada no CDL, que contou com a presença do Secretário da SMDU, do Arquiteto Colombiano convidado, Gustavo Restrepo, de entidades empresariais, como SINDUSCON, da ONG Floripamanhã, de membros diretoria do CAU/SC (Conselho de Arquitetura e Urbanismo de SC), de representação da OAB/SC e de profissionais de diversas áreas, fizeram-se as mesmas reclamações, no sentido da insuficiência técnica de dados e informações fidedignas, inconsistência metodológica e falta de tempo adequado para o devido amadurecimento técnico da matéria.

Na Audiência Pública, promovida pela prefeitura, realizada em outubro passado no Auditório Antonieta de Barros, ficou evidente, diante da grande maioria das falas de pessoas inscritas para se pronunciar, que o processo de discussão do PL da PMF não foi suficientemente discutido e avaliado. A própria audiência pública configurou as distorções no processo participativo, uma vez que aludido evento consistiu em mero espaço de pronunciamento das pessoas inscritas e de resposta da prefeitura, na pessoa do Secretário da SMDU, sem o uso de material como mapas para situar os presentes na audiência e sem buscar pactuações e deliberações em prol do aperfeiçoamento da matéria.

No âmbito do Legislativo municipal, infelizmente, se repetiu a mesma lógica. No início da presente legislatura, este vereador tentou, sem sucesso, aprovar um requerimento de criação da Frente Parlamentar do Plano Diretor Participativo. O objetivo era atender às necessidades de se promover atividades voltadas ao preparo da Câmara Municipal para aludida tramitação, por meio do acompanhamento das ações da prefeitura, bem como da Sociedade no que toca à revisão do atual plano diretor, e, ainda, criar um espaço para debate, com o consequente levantamento de propostas que visassem mudanças regimentais que auxiliassem os vereadores a desempenhar adequadamente as suas atribuições legislativas, voltadas à aprovação do instrumento básico da política urbana local.

O vereador Ricardo Camargo Vieira tentou, também em vão, aprovar regras especiais para tramitação do plano diretor, a partir de documento subscrito por este vereador e pelo vereador Afrânio Boppré.

A audiência pública realizada, embora tenha reunido no seu início centenas de pessoas, foi um evento típico do que planejadores urbanos sérios costumam chamar de planejamento de auditório. Ritos formais para burlar garantias constitucionais de participação e controle social e, como sempre, a velha falta de método que transforma o instrumento audiência pública num evento sub-aproveitado. O evento aconteceu com base em um regimento interno que não dá suporte a uma tramitação racional, equilibrada e adequada à complexidade da matéria. Venceu o discurso da pressa em prejuízo do Princípio da Precaução. Prevaleceu a lógica da submissão do Parlamento ao Executivo, a ponto das sugestões de emendas a um PLC que já estava tramitando no Legislativo serem entregues na mão do Secretário da SMDU, que compunha a Mesa.

Nesse momento, a forma açodada de se tramitar o plano continua prevalecendo. Aludida tramitação ocorre de forma simultânea no âmbito das Comissões de mérito. Reuniões para sistematização de emendas feitas na pressa, a ponto de, em menos de duas semanas, o PLC contar com menos que mais seiscentas emendas. Como é possível se dar uma tramitação que resulta em tantas emendas sem uma análise técnica das mesmas? Se é que essas análises foram feitas, quem as realizou?  Qual o Urbanista que assina o Registro de Responsabilidade Técnica, exigido pelo respectivo conselho profissional, sobre essas emendas? Como a população pode se inteirar dessas emendas em tão curto espaço de tempo? Como se dá a publicidade delas? Como que se garante a coerência lógica e a correta sistematização dos conteúdos pretendidos pelo PLC original? Diante de tantas emendas, o que será apresentado afinal? Um substitutivo global? Como que tantas alterações são recepcionadas pelo órgão de planejamento urbano da prefeitura, a saber, o IPUF? Não teria que se manifestar nos autos? Como que se comunicam as deliberações comissões de mérito em tão curto espaço de tempo? Qual a razoabilidade que existe num plano diretor feito ao longo de anos ser alterado em dias pela Câmara Municipal? E, finalmente, como se dá o processo participativo no âmbito da Câmara para se discutir e decidir, junto com a população, os rumos tantas alterações propostas?

II – Considerações de mérito sobre o Sistema de Gestão da Política Urbana

Com relação ao chamado “Sistema de Municipal de Gestão da Política Urbana”: consta uma exigência, expressa do art. 42, III, do Estatuto da Cidade, de que o plano diretor contenha um Sistema de Acompanhamento e Controle.  Da leitura combinada do aludido dispositivo federal com os arts. 6.° e 7.º da Resolução n.° 34 do Conselho das Cidades, se vê que o Sistema de Acompanhamento e Controle deve ser composto por instâncias de planejamento e gestão democrática, e conter instrumentos de controle social e gestão participativa para implementação e revisão do Plano Diretor, senão, vejamos:

Os arts. 6.º e 7.º da Resolução 34 supracitada, detalham com muita propriedade o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade:

Art. 6º. O Sistema de Acompanhamento e Controle Social previsto pelo art. 42, inciso III, do Estatuto da Cidade deverá:

I- prever instâncias de planejamento e gestão democrática para implementar e rever o Plano Diretor;
II - apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática e Participativa, garantindo uma gestão integrada, envolvendo poder executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil;
III - garantir acesso amplo às informações territoriais a todos os cidadãos;
IV – monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182, § 4º, da Constituição Federal;

Art. 7º. O Plano Diretor deverá definir os instrumentos de gestão democrática do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação, tais como:

 I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e das diversas regiões do município, conforme estabelecido na resolução 13 do Conselho das Cidades;
II - conferências municipais;
III - audiências públicas, das diversas regiões do município, conforme
parâmetros estabelecidos na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades ;
IV- consultas públicas;
V - iniciativa popular;
VI - plebiscito;
VII -referendo. 

Da leitura do Título IV do PLC, sustentamos que a proposta da prefeitura está aquém do que orienta a Resolução 34/CONCIDADES.

Concordamos com a posição da OAB/SC, quando esta emite opinião sobre o art. 284: os instrumentos de gestão previstos nos incisos I a IV merecem uma regulação melhor sistematizada, trazendo os requisitos de cada um e uma melhor descrição para promover a autoplicabilidade do instrumento.

Com relação ao Conselho da Cidade, estranhamente, se vê que não se buscou instituir um órgão de caráter deliberativo, consultivo e propositivo. Além de se propor um colegiado sem poder de decisão, apresenta um desenho institucional insatisfatório, dado o risco de inviabilização do Conselho ao se propor um colegiado com cem membros. Saliente-se que a ausência do caráter deliberativo do Conselho representa um retrocesso com relação ao que se busca há mais de dez anos, com a instituição dos novos marcos regulatórios da política urbana e a busca pela maior participação e controle social na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Na sua composição deveria seguir a mesma métrica do Conselho Nacional das Cidades, com customizações, conforme a realidade e o interesse locais, para tanto se organizando, por exemplo, com base na estrutura organizacional do extinto (registre-se: de forma arbitrária) Núcleo Gestor.

Tão importante quanto o Conselho da Cidade, a chamada Conferência da Cidade deveria ser instituída como instância voltada à ampliação do processo democrático de participação e controle social na elaboração e avaliação das políticas territoriais e urbanísticas do Município, e poderia servir, por exemplo, como instância legítima para a eleição dos representantes territoriais do Conselho da Cidade. Porém, a Prefeitura apresenta regras superficiais para essa Conferência, resumindo-as apenas aos artigos 302 e 303 do PLC, e, ainda, como bem observado pela OAB/SC, a insere no âmbito da regulação do Conselho da Cidade, o que leva uma confusão de instâncias. Sendo assim, o PLC poderia instituir mais regras para seu melhor detalhamento, e em Seção específica, distinta da do Conselho.

O chamado orçamento participativo para os programas, projetos e obras decorrentes do Plano Diretor deveria ser substituído pela Gestão Orçamentária Participativa, instrumento previsto nos termos do art. 4.º, III-f, do Estatuto da Cidade, que, por sua vez, configura algo bem mais amplo, já que, como mesma Lei Federal estabelece em seu art. 44, deve incluir a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

A forma pela qual se pretende regular as audiências públicas não avança no sentido do aperfeiçoamento desse importante instituto, uma vez que mantém uma função de mera oitiva da população, sem explorar a sua capacidade deliberativa e, ainda, não prevê regras claras para sua realização. E, pior ainda, a disponibilização de informações para a participação na audiência pública se daria em apenas sete dias, o que não é razoável e, ainda, significa a involução com relação aos prazos praticados, que em geral são de quinze dias, prazo de larga utilização, não só nos processos de gestão democrática da política urbana, como, também, por esta Câmara Municipal, quando da realização de suas audiências públicas. Concluímos, então, que deveria ser melhor detalhado regras que garantissem, de fato, o esclarecimento e o empoderamento da população em processos decisórios voltados ao planejamento e gestão territorial e urbanística.

Ainda concordando com o que sustenta a OAB, sentimos falta do instituto da iniciativa popular de projetos de lei Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano, conforme impõe o art. 43, IV, do Estatuto da Cidade.

Interessante ressaltar que, enquanto o Estatuto da Cidade e a Resolução 34/CONCIDADES denominam como Sistema de Acompanhamento e Controle o conjunto de instâncias e ferramentas voltadas à gestão democrática da política urbana, o presente PLC prefere denominar como “Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana” e utiliza a terminologia da Lei Federal para definir, na Seção IV do Capítulo IV, um tipo de sistema de informações.  Registre-se, ainda, com relação às ferramentas de informação para o planejamento e gestão urbanos, um aspecto que acaba por levar a uma certa confusão: a previsão de dois sistemas de monitoramento e avaliação, a saber, aquele que, como mencionado anteriormente, foi denominado como “Sistema de Acompanhamento e Controle”, e um outro, que foi denominado “Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano”, constante na Seção III do mesmo Capítulo IV. Seria interessante a readequação e aplicação das terminologias corretas, e, ainda, prever apenas um sistema de informações. Isto porque, dois sistemas dessa natureza podem ser de difícil operacionalização, e, também, porque apenas um, bem estruturado, daria conta do objetivo principal, que é dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito do planejamento e da gestão da política urbana local. E essas regras têm de valer tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto do Legislativo Municipal, que, por sua vez, também, não têm conseguido dar consecução ao real objetivo das audiências públicas.

III - Do voto

Face ao exposto, e

CONSIDERANDO que os conteúdos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pelas Resoluções do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES) não foram adequadamente observados;

CONSIDERANDO que a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade) não respeitou os pressupostos de gestão democrática e participativa;

CONSIDERANDO que se espera que o Poder Legislativo, instituição legítima e autônoma para avaliar e deliberar sobre o presente Projeto de Lei, resgate o processo participativo, direito de cada cidadão e cidadã, e proponha seu aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO que a proposição como está não pode ser aprovada, posto que precisa ser aperfeiçoada;

CONSIDERANDO, a necessidade de que seja dada a oportunidade aos responsáveis técnicos do âmbito do Poder Executivo municipal, para que se pronunciem acerca dos óbices aqui apontados;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de que sejam respondidos todos os questionamentos feitos no corpo do presente voto de vista;

CONSIDERANDO as recomendações da OAB/SC, constantes nas fls. 237 a 243 dos autos deste PLC;

CONSIDERANDO as manifestações e solicitações do IAB/SC, constante nas fls. 244b e 245;

CONSIDERANDO o protesto da Bancada Popular do Núcleo Gestor Municipal do Plano Diretor, constante nas fls. 247 e 248;

CONSIDERANDO, com todo o respeito ao nobre relator, a vagueza e a fundamentação praticamente inexistente do parecer apresentado,

Profiro meu voto em separado, divergindo do voto do relator, e solicitando o envio dos autos ao IPUF, para que aludido órgão se manifeste sobre todos os óbices apontados e responda a todos os questionamentos feitos ao longo desse voto em separado.

Após, retorne-se a esta Comissão para conclusão de parecer.

É o Voto.


Sala das Comissões, 18 de novembro de 2013.


PROF. LINO FERNANDO BRAGANÇA PERES
Vereador

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