terça-feira, 26 de novembro de 2013

Parecer na Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo sobre o Plano Diretor

Projeto de Lei Complementar n.º 01292/2013
Autor: Prefeito Municipal – Cesar Souza Junior
Ementa: Institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
Procedência: Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo


VOTO EM SEPARADO


Trata o presente de proferir voto em separado ao Projeto de Lei Complementar n.º 01292/2013, da lavra do Prefeito Municipal Cesar Souza Junior, que institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.

Consta no Regimento Interno desta Casa:

Art. 39. É competência específica:
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III - da Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo, exarar parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo Município, pelas autarquias, pelas entidades paraestatais e convencionais de serviços públicos de âmbito municipal e próprios relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, ao cadastro territorial do Município e ao transporte coletivo; ....................................................................................................................................

Sendo assim, na qualidade de membro desta Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo, além de tecer considerações sobre o processo que levou à elaboração do presente PLC, pretendo me ater, também, no presente voto em separado, às questões relativas aos conteúdos da proposição que digam respeito ao planejamento físico-territorial local.

I – Considerações iniciais sobre o processo que levou à elaboração da presente proposição

No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal de Florianópolis deu início a um processo que poderia inaugurar uma nova realidade no contexto do planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbanístico local.

Na época, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, setores organizados da sociedade e cidadãos deram início ao processo participativo de revisão do Plano Diretor de Florianópolis, devidamente apoiado pelo marco jurídico estabelecido pela Lei Federal n.°10.257, de 10 de julho de 2001 – denominado oficialmente Estatuto da Cidade, norma que regulamenta o capítulo da política urbana da Constituição da República Federativa do Brasil –, bem como pelas orientações das Resoluções do Conselho das Cidades, especialmente as de n.° 13, 25 e 34.

Ao longo de todo o ano de 2006, e até 2008, reunião após reunião, a comunidade teve a oportunidade de se envolver num processo voltado à percepção das complexidades do município, dos seus problemas e das suas potencialidades, com o objetivo de – orientado pela diretriz inserta nos termos do art. 2.°, II, do Estatuto da Cidade (“gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”) –, estabelecer pactos para buscar resolver esses problemas e melhor aproveitar suas potencialidades, e, a partir daí, fornecer insumos para elaboração pelo Poder Executivo Municipal do novo plano diretor.

A falácia que a atual administração apregoou de que era urgente a entrega do PLC do plano diretor à Câmara Municipal é de que a sociedade já o havia discutido suficientemente, o que não é verdade. O que de fato ocorreu, e que não é noticiado na mídia, é que a população através de suas organizações de bairro e distrito discutiu o plano diretor durante 2007 e 2008, mesmo assim com muitas deficiências continuamente denunciadas, como falta de apoio técnico suficiente, falta de recursos próprios para promover um amplo debate sobre este tema, carência de um plano de mídia. O máximo que foi feito foi uma Cartilha sobre o plano diretor. Depois, em final de 2008, o prefeito anterior interrompeu o processo, de discussões do PD e suspendeu o então Núcleo Gestor Municipal do plano diretor. Licitou uma pessoa jurídica argentina, denominada fundação CEPA, para elaborar “tecnicamente” o plano diretor e, em março de 2010, no TAC, sob protestos da população organizada, não conseguiu nem apresentar o PLC, sendo que mais tarde se tentou novamente apresentar o projeto na ALESC, que foi novamente rejeitado. Somente o retomou em novembro de 2011, e devido a recurso judicial no Ministério Público. Durante o primeiro semestre de 2012, discutiu-se de forma precária e sem ampla participação a parte metodológica do PD, mas devido às eleições, as discussões foram praticamente paralisadas.

Chegamos à atual gestão da Prefeitura. No início deste ano, várias lideranças pediram audiência com o prefeito, mas este não os recebeu e, durante o primeiro semestre, optou por ficar reestruturando a equipe que trabalharia no plano diretor e a base de dados, segundo o que alegava. Apresentou, em evento realizado no auditório da UFSC, linhas gerais de como conduziria as discussões no final do primeiro semestre. No entanto, apesar de poucas reuniões convocadas do NGMPDP, a prefeitura, às pressas, promoveu 41 reuniões mal divulgadas e mal instruídas tecnicamente durante o mês de setembro e, em 18/10, para surpresa da maioria da população organizada e de setores profissionais, acadêmicos e empresariais, o Executivo submeteu o PLC à tramitação legislativa, com um cronograma acelerado e sem amadurecimento das discussões do PD, não considerando o que estabelece a legislação que garante a ampla participação da população.

As 41 reuniões que a Prefeitura de Florianópolis realizou, a partir de final de setembro até a entrega do Projeto de Lei à Câmara Municipal, não configuram um real processo participativo, pois foram reuniões apenas consultivas, mesmo com o título de “oficinas”. Nos anos de 2007 e 2008, de fato houve uma série de reuniões da equipe técnica da PMF com as comunidades, ainda que vários problemas de organização e divulgação das reuniões e com baixo apoio financeiro, que configuraram as leituras técnico-comunitárias que culminaram com as Audiências Públicas Distritais, de caráter deliberativo, como apregoa o estatuto da Cidade e a Resolução 25 do Concidades.  Desta vez, as reuniões promovidas pela PMF foram mal divulgadas e com baixa participação em diversos momentos, além do fato de que as pessoas que foram chamadas não corresponderam às bases comunitárias do Núcleo Gestor Municipal do PDP. As insistentes reclamações dos representantes distritais no âmbito do núcleo gestor e das reuniões da prefeitura assinalam que as diretrizes aprovadas em audiência pública distrital, ainda em 2008, não foram consideradas, apesar das alegações do secretário da SMDU de que foram incorporadas no Projeto de Lei entregue à CMF.

Na reunião realizada no CDL, que contou com a presença do Secretário da SMDU, do Arquiteto Colombiano convidado, Gustavo Restrepo, de entidades empresariais, como SINDUSCON, da ONG Floripamanhã, de membros diretoria do CAU/SC (Conselho de Arquitetura e Urbanismo de SC), de representação da OAB/SC e de profissionais de diversas áreas, fizeram-se as mesmas reclamações, no sentido da insuficiência técnica de dados e informações fidedignas, inconsistência metodológica e falta de tempo adequado para o devido amadurecimento técnico da matéria.

Na Audiência Pública, promovida pela prefeitura, realizada em outubro passado no Auditório Antonieta de Barros, ficou evidente, diante da grande maioria das falas de pessoas inscritas para se pronunciar, que o processo de discussão do PL da PMF não foi suficientemente discutido e avaliado. A própria audiência pública configurou as distorções no processo participativo, uma vez que aludido evento consistiu em mero espaço de pronunciamento das pessoas inscritas e de resposta da prefeitura, na pessoa do Secretário da SMDU, sem o uso de material como mapas para situar os presentes na audiência e sem buscar pactuações e deliberações em prol do aperfeiçoamento da matéria.

No âmbito do Legislativo municipal, infelizmente, se repetiu a mesma lógica. No início da presente legislatura, este vereador tentou, sem sucesso, aprovar um requerimento de criação da Frente Parlamentar do Plano Diretor Participativo. O objetivo era atender às necessidades de se promover atividades voltadas ao preparo da Câmara Municipal para aludida tramitação, por meio do acompanhamento das ações da prefeitura, bem como da Sociedade no que toca à revisão do atual plano diretor, e, ainda, criar um espaço para debate, com o consequente levantamento de propostas que visassem mudanças regimentais que auxiliassem os vereadores a desempenhar adequadamente as suas atribuições legislativas, voltadas à aprovação do instrumento básico da política urbana local.

O vereador Ricardo Camargo Vieira tentou, também em vão, aprovar regras especiais para tramitação do plano diretor, a partir de documento subscrito por este vereador e pelo vereador Afrânio Boppré.

A audiência pública realizada, embora tenha reunido no seu início centenas de pessoas, foi um evento típico do que planejadores urbanos sérios costumam chamar de planejamento de auditório. Ritos formais para burlar garantias constitucionais de participação e controle social e, como sempre, a velha falta de método que transforma o instrumento audiência pública num evento sub-aproveitado. O evento aconteceu com base em um regimento interno que não dá suporte a uma tramitação racional, equilibrada e adequada à complexidade da matéria. Venceu o discurso da pressa em prejuízo do Princípio da Precaução. Prevaleceu a lógica da submissão do Parlamento ao Executivo, a ponto das sugestões de emendas a um PLC que já estava tramitando no Legislativo serem entregues na mão do Secretário da SMDU, que compunha a Mesa.

Nesse momento, a forma açodada de se tramitar o plano continua prevalecendo. Aludida tramitação ocorre de forma simultânea no âmbito das Comissões de mérito. Reuniões para sistematização de emendas feitas na pressa, a ponto de, em menos de duas semanas, o PLC contar com menos que mais seiscentas emendas. Como é possível se dar uma tramitação que resulta em tantas emendas sem uma análise técnica das mesmas? Se é que essas análises foram feitas, quem as realizou?  Qual o Urbanista que assina o Registro de Responsabilidade Técnica, exigido pelo respectivo conselho profissional, sobre essas emendas? Como a população pode se inteirar dessas emendas em tão curto espaço de tempo? Como se dá a publicidade delas? Como que se garante a coerência lógica e a correta sistematização dos conteúdos pretendidos pelo PLC original? Diante de tantas emendas, o que será apresentado afinal? Um substitutivo global? Como que tantas alterações são recepcionadas pelo órgão de planejamento urbano da prefeitura, a saber, o IPUF? Não teria que se manifestar nos autos? Como que se comunicam as deliberações comissões de mérito em tão curto espaço de tempo? Qual a razoabilidade que existe num plano diretor feito ao longo de anos ser alterado em dias pela Câmara Municipal? E, finalmente, como se dá o processo participativo no âmbito da Câmara para se discutir e decidir, junto com a população, os rumos tantas alterações propostas?

II – Considerações sobre o conteúdo do presente PLC

II.1- Reconhecimento de alguns avanços

Antes de tudo, deixamos claro aqui que apesar das observações referentes a ausências de informações e deficiência ou insuficiência de especificação técnica e jurídica de dispositivos do Projeto de Lei da Prefeitura, reconhecemos que o PL avançou em alguns aspectos que devem ser reconhecidos, como:

a) adoção de restrição de gabaritos a dois pavimentos em várias regiões, distritos e bairros, aproximando-se do que as comunidades vêm há muito tempo pleiteando;

b) fazer com que os condomínios e loteamentos reservem áreas obrigatórias na legislação, como o que estabelece a Lei Federal n.º 6766/1979, frontais de acesso público, além dos moradores destes empreendimentos;

c) ter preocupação, ainda que não viabilizado concretamente por falta de especificação mais clara, com a preservação ambiental;

d) à semelhança do PL da CEPA, elaborado  na administração anterior, desenvolver um capítulo para a preservação cultural, através das APC, com a finalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial, aspecto este novo na legislação, como os locais de memória e área de interesse  cidadão, e outro para ás áreas de interesse ambiental paisagístico, desenvolvendo-se diversos instrumentos de garantia da paisagem, através de elementos  excepcionais componentes das paisagens como de marcos referenciais, mirantes e belvederes, arte pública, aspectos que estruturam o PL, ora em tramitação nesta Casa, chamado de “Cidade Limpa”;

e) estabelecimento de índice de aproveitamento 1,0, embora com imprecisões de sua aplicação e falta de estratégias de implementação.

Passemos agora a uma avaliação critica que conduzirá aos óbices e questionamentos, surgidos a partir da presente análise de mérito.

II.2 - Sobre a inconsistência técnica do presente PLC

Da análise do presente PLC, pode-se verificar claramente e conforme já expusemos antes, ausência, insuficiência ou deficiência de uma base de dados e informações estatísticas e cartográficas que embasem o PL, assim como imprecisões conceituais e técnico-científicas, tais como:

a) Falta de informações fidedignas: ausência de mapas imprescindíveis para o planejamento do uso e ocupação solo.

b) Modelo de cidade implícito ou explícito no Projeto de Lei da PMF: confusão entre plano e projeto.

c) Falta de uma melhor abordagem da questão metropolitana.

d)  Imprecisão e falta de clareza do conceito de centralidade e núcleos e outras denominações no que concerne ao termo multicentralidade e poli-nucleação.

e) Existência de conceito de enclave, porém sem localização em mapa (ver parágrafo 2º. do art. 177 e inciso XXVIII do art. 259).

f) A conversão de elementos estruturantes do Plano Diretor, que ficaram como “Projetos Específicos” para serem elaborados posteriormente e que deveriam ser previstos no corpo do PLC:

f.1) Plano e mapa de condicionantes ambientais, incluindo mapa de geotecnia (com previsão de áreas de risco), mapa vegetação (primária, secundária e terciária), mapa isodeclividades (verificação de áreas de drenagem e sujeitas a alagamentos);
      
f.2) Plano e mapa de mobilidade urbana que estrutura o sistema de acesso ao trabalho e serviços urbanos em geral. Portanto, deve-se definir sua natureza, tipologia, localização, origem e destino, relação com o sistema viário e capacidade de suporte, inter e multimodalidade, etc

f.3) Plano e mapa de macro-drenagem que define o grau de ocupabilidade de uma região ou setor urbano;

f.4) Plano e mapa de uso do solo em serviços urbanos e emprego;

f.5) Mapa de mascaramento solar (volumetrias propostas e projeção solar em todas as estações).
       
g) Gabaritos estabelecidos sem critério claro: a restrição do gabarito em determinadas regiões e sua liberação em outras junto com as OUC, conforme analisamos anteriormente com:

g.1) Reprodução de tipologias do atual PD 01/1997, principalmente na parte central;

g.2) Tipologias estabelecidas sem estudo de projeção solar e de aplicação das próprias diretrizes referentes à Paisagem Urbana que o PL nas suas Seções de Seção III assinala;

g.3) Reprodução das tipologias dos edifícios residenciais sem atividades de comércio e serviços no térreo que podem matar partes da cidade como a previsão de verticalização residencial no centro histórico;

g.4) Ausência da figura do “amembramento” ou “remembramento” nos incisos do art. 65. É necessário que se induza à criação de espaços “vazios” para visualidade ente edifícios, quando o proprietário verticalizar a partir de certa altura.

7) Os Pólos Geradores de Tráfego (PGT), sua desvinculação com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e não define a abrangência da vizinhança; qual seria o critério do porte do empreendimento a partir de 2000 m2?. Deve estar vinculado ao EIV (Capítulo X).

II.3 – Sobre as leituras técnico-comunitárias

As leituras técnico-comunitárias, para elaboração do zoneamento, como determina o estatuto da Cidade e orientação do Ministério das Cidades, em seu Manual sobre elaboração de planos diretores, deveria resultar:

ü     na descrição das características atuais de cada zona e área de especial interesse;
ü     na descrição das condicionantes que limitariam ou inviabilizariam a ocupação de cada zona e área de especial interesse;
ü     na explicitação dos objetivos pretendidos pela comunidade para o futuro de cada zona e área de especial interesse;
ü     em diretrizes e estratégias de ocupação a curto, médio e longo prazos (construção de cenários);
ü     na espacialização dos instrumentos de natureza social, urbanístico-jurídico e tributário e financeiro do Estatuto da Cidade mais adequados, considerada a realidade e o interesse locais, para que se pudesse fazer com que cada zona e área de especial interesse, e, por conseguinte, cada propriedade nelas existentes, cumprisse com sua função social, alcançando os objetivos pactuados nas oficinas. No entanto, com relação ao item “1”:

Não se apresentaram mapas de diagnóstico sobre projeção populacional para 10, 20 e 30 anos; mapas de uso do solo em suas diversas modalidades, como qualquer trabalho acadêmico o faz como condição para lançamento de propostas espaciais.

Some-se a isto, não se especificou o histórico de ocupação de da zona ou área de especial interesse, identificando-se a natureza de uso e “vocação” da área em estudo, indicando-se transformações sociais decorrentes.

Não se descreveram as características históricas, atuais e tendenciais de cada zona de e área de especial interesse, tanto nas AUE (Áreas urbanísticas Especiais) como nas OUC;

Não há mapas de condicionantes ambientais que limitariam ou inviabilizariam a ocupação de cada zona e área de especial interesse, como tanto se pleiteou na gestão municipal anterior. Depois de oito meses de demanda, conseguiram mapas de condicionantes ambientais, através de  processo licitatório e com o erário público e, no entanto, estes mapas não foram utilizados nas reuniões e oficinas, tão pouco se esclareceu onde estão. A atual administração municipal deve uma explicação pública sobre onde foram para os mapas mencionados e das razões de não serem retomados ou consultados

Com relação aos objetivos, diretrizes e estratégias para a elaboração do PL ficaram sem o devido aprofundamento e ficou a desconfiança pelas lideranças comunitárias se, de fato, foram incorporados no PL, devido à falta de uma efetiva troca de experiências entre as comunidades e o corpo técnico da SMDU e IPUF.

Pelo que se assinalou antes a respeito dos instrumentos, ficou claro que não houve a devida espacialização dos instrumentos de natureza social, urbanístico-jurídico e tributário e financeiro do Estatuto da Cidade mais adequados, considerada a realidade e o interesse locais e áreas de especial interesse.

III.4 - Vinculação a diretrizes Gerais da Política Urbana

A Constituição Federal determina que a política urbana é executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Tais diretrizes gerais são as previstas nos termos do art. 2.°, I a XVII/Estatuto da Cidade, e, sendo assim devem ser os balizadores da elaboração deste que é o instrumento básico da política urbana local. Significa dizer que as diretrizes do Estatuto da Cidade têm força vinculante com relação aos Poderes Executivo e Legislativo municipais. Em outras palavras, não pode a prefeitura propor um novo plano diretor, nem a Câmara de Vereadores aprová-lo, sem o devido respeito às aludidas diretrizes.

Dentre as diretrizes supracitadas, chamamos a atenção para as seguintes, posto que dentro do raio de atuação da presente Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo:

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
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IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
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XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
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XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

Para uma a boa instrução do presente PLC, sobretudo para a sua segurança jurídica, seria importante que o órgão municipal de planejamento se manifestasse, no sentido de demonstrar em que medida a presente proposição está devidamente alinhada com as aludidas diretrizes.

III.4 – Sobre os instrumentos urbanísticos

O art. 1.°, IV, da Resolução 34/CONCIDADES diz que o Plano Diretor deve prever os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade, vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor. Ou seja, os instrumentos servem para cumprir os objetivos que o plano diretor pretende alcançar. Da leitura integral do Projeto de Lei ora apresentado, não se pode constatar se os instrumentos urbanísticos foram regulamentados com a coerência necessária que deve haver na relação instrumento aplicado/objetivo a alcançar. Caberia consulta ao IPUF, a fim de que este demonstre a relação entre instrumentos e objetivos.
Conforme análise deste vereador, como pesquisador em planejamento urbano e plano diretor, e nas análises feitas pela OAB-SC, por técnicos por parte do CREA-SC e pela arq. Sílvia Lenzi, como representante do CAU-SC, cuja análise foi apresentada no encontro no CDL, citado acima, o Título III Instrumentos Urbanísticos está mal instruído, havendo um desequilíbrio de tratamento, da seguinte forma:

a) Na regulação do EIV (Estudos de Impacto de Vizinhança) nos arts. 251 a 269, ainda há imprecisões decisivas, como:

ü     não define quem paga o EIV e a garantia de autonomia da equipe encarregada pelo EIV do empreendedor;
ü     a OAB-SC em seu documento assinala que é preciso “encontrar um equilíbrio entre segurança jurídica e juízo de discricionalidade” no parágrafo único art. 259;
ü     ainda a OAB-SC assinala que se deve “... regulamentar o procedimento de análise, rejeição e aprovação do EIV e do estudo específico de localização  em prazo máximo de noventa dias após a publicação da presente Lei Complementar”;
ü     deve-se salientar que estudos científicos e acadêmicos sobre o EIV ainda estão em maturação, entendendo que o conceito de vizinhança ainda está em construção. Por isso que é recomendável que se faça uma avaliação, depois de implementado este instrumento, junto a técnicos, entidades profissionais, academia e órgãos de planejamento da PMF para verificar o grau de eficácia deste instrumento.


b) Os instrumentos Direito de Superfície (art. 243) e o Direito de Preempção (art. 244) estão genéricos e não vinculados a nenhum mapa específico. Desta forma, ficam inócuos para a sua efetiva aplicação e se perde uma oportunidade ímpar de utilização como meio para garantir a função social da propriedade e da cidade e fazer cumprir o papel reitor do órgão público municipal de destinar terras para com efeitos sociais, ambientais e públicos. O Direto de Preempção está incompleto mesmo do ponto de vista do que estabelece o estatuto da Cidade.

c) As Operações Urbanas Consorciadas (arts. 247 a 249) estão desvinculadas dos mapas, nos quais aparecem, mas sem especificação. São áreas vazias nos mapas, especificadas com cores, o que contradiz o instrumento estabelecido no Estatuto da Cidade. Com relação às operações urbanas consorciadas (OUC), leia-se o parágrafo primeiro do art. 32 do Estatuto da Cidade:

§1.º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Cite-se a conceituação adotada para a as chamadas “OUC” no art. 113 do presente PLC:

Art. 113. As Operações Urbanas Consorciadas (OUC) de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas ou autorizadas pelo poder público municipal, com início obrigatório num prazo de até dois anos após a aprovação desta Lei Complementar.

Ressalte-se agora que as chamadas “OUC” estão espacializadas, no mapeamento constante neste PLC, sobre áreas desprovidas de qualquer construção.

Causa estranheza a forma como se pretende aplicar o instrumento nesta cidade. Conceitualmente, as operações urbanas consorciadas visam promover melhorias sobre o meio ambiente construído. É instrumento por excelência para promover, por exemplo, a revitalização de áreas degradadas das cidades, como os centros urbanos. Seria pertinente, no nosso caso para promover as intervenções em espaços, como o aterro da Baía Sul.

Onde estão especificadas as transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental no corpo do PL ou nos mapas? Como estabelecer a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados? Nada está especificado, o que fragiliza este instrumento e permite processo especulativo nos terrenos assinalados nos mapas sem amarração com os objetivos maiores deste instrumento. Deve-se evitar o que ocorreu na Rua Faria Lima em São Paulo, cuja aplicação deste instrumento desvirtuou sua função social. Em face ao exposto, deve-se suspender este instrumento do PL para melhor discussão com a sociedade ou que a PMF indique outras áreas para a aplicação deste instrumento, como o fez no terreno da Cassol na Vila Aparecida, no qual se pode estabelecer parceria desta empresa com os moradores de baixa renda do local. 

O uso inadequado deste instrumento e tendência de utilização privada do instrumento, porque as OUC prescritas no zoneamento estão vinculadas a grandes proprietários de terra e sem amarração à sua utilização social e com ações compensatórias.  Está sendo utilizado o meio ambiente natural, como as áreas da Habitasul, Ratones, Santo Antonio de Lisboa e os Aterros da Baia Sul e outras. Deve ser aplicado em ambiente construído com finalidade de promover transformações urbanísticas estruturais na área social, urbanística de alto interesse público, patrimônio material e imaterial (ambiências históricas e culturais).

Os denominados CEPAC (Certificados Adicionais de Construção) descritos no art. 250 estão desamarrados de sua aplicação da OUC e dos mapas. 

d) Os dispositivos que tratam do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios não têm áreas definidas de vazios urbanos nos mapas, ficando solto de uma efetiva aplicação. Devem-se definir estas áreas para que cumpram a função social da propriedade e se evitem o caráter especulativo da retenção de terrenos. Fixa-se um prazo de 360 dias para viger uma lei específica que identificará os imóveis passíveis de aplicação deste instrumento e as condições para que o proprietário cumpra esta obrigação.

Mesmo que aqui se admitisse que foi feita uma correta definição dos critérios para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, não foram mapeadas as áreas de incidência do instrumento e definidos prazos para identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, bem como para notificação dos proprietários, para que procedam com as devidas providências. Sendo assim, não se verificou preocupação de seguir o disposto nos termos do art. 3.° I, III e IV, da Resolução 34 do Conselho das Cidades.

e) Com relação às ZEIS e AEIS e à Regularização Fundiária, chama a atenção primeiramente que o PLC não menciona o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, aprovado no Conselho da Habitação. Considerando que grande parte dos planos específicos será entregue posteriormente, nesse caso, não está nem mencionado, assim como o Plano Municipal de Saneamento Básico. Que já foi aprovado pela CMF.

Em segundo lugar, não consta o zoneamento anexo das ZEIS, referido no art. 198.

Em terceiro lugar, não há criação de Banco de Terras, que é um instrumento central para o financiamento de programas habitacionais e de regularização fundiária e urbana.

Este tópico denota bem a falta de organização técnica do PLC. Justamente este dispositivo que está mais bem estudado pela Secretaria da Habitação da PMF é desconsiderado, como se não houvesse este acúmulo.

f) Quanto ao instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, ainda que tenha se adotado índice 1,0, este coeficiente não está amarrado por zona ou macro-zona. Por exemplo, o índice 1,0 no Campeche, em que o PL adotou, e atendendo as comunidades do local, altura de dois pavimentos, equivale a índice máximo, o que o torna ineficaz.  Ainda que o PL tenha adotado o gabarito restritivo, e, corretamente, em várias regiões para se evitar a recarga populacional e edilícia no meio ambiente e principalmente nos lençóis freáticos de Ingleses, Rio Vermelho e Campeche e em face da vulnerabilidade da região da Lagoa da Conceição e Rio vermelho, Ratones e Santo Antonio de Lisboa, foi liberado o gabarito em outras regiões como principalmente a parte continental do município com alturas entre 8 e 16 pavimentos, sem especificação de índices máximos e mínimos, no caso, para se identificar os vazios urbanos. Portanto, este instrumento ficou sem o devido detalhamento e especificação de como será aplicado por região ou zona.  Este instrumento é fundamental para que se evite a sobre-saturação do uso do solo e para que se taxe com utilização de alturas acima do índice básico, no caso o coeficiente 1,0. Este instrumento serve não somente como mecanismo de sobretaxação, mas principalmente para se prevenir contra a utilização edificatória acima da capacidade de suporte de uma determinada região ou zona urbana. Para isso, não há um diagnóstico e mapas correspondentes sobre a capacidade suporte por região ou zona urbana por parte da CASAN, CELESC e COMCAP a respeito da infraestrutura de saneamento, capacidade de rede de energia e nível dos serviços de coleta de lixo e tão pouco diagnóstico sobre a rede viária e sua capacidade de absorção de tráfego para as condições atuais e futuras.  Faltam, portanto, mapas da situação das atuais redes citadas e sua projeção de capacidade de absorção de aumento populacional e de edificações que o PL estabelece. Não há também um mapa de área públicas de lazer e verde para as necessidade atuais e para o aumento populacional que se prevê com o aumento dos gabaritos. Um exemplo ilustrativo e típico é a relação de área verde por habitante na parte continental do município que há anos atrás estava em 0,5 m2 por habitante. Como de lá para cá não se ampliaram as áreas públicas nesta região e a população aumentou, presume-se, com clareza, que atualmente este índice se reduziu, Com o aumento de gabaritos para até 12 e até 16 pavimentos, como ao longo da BR 282, este índice cairá ainda mais. A construção parcial da Beira Mar Norte Continental atenua um pouco este índice. Mas, como está parcialmente equipada, este problema persiste.

g) A respeito do instrumento Transferência do Direito de Construir, não está previsto nem em que áreas será aplicado (construções e conjuntos históricos, etc) e tampouco as áreas para onde índices serão aplicados de aproveitamento 1,0. Não especifica este instrumento no PLC que o preço a desapropriar deve ser o de mercado e não deixa claro que o direito de construir é uma faculdade que pode ser concedida ao proprietário se ele aceitar, não podendo ser impositiva (OAB-SC). Atualmente, o município dispõe no âmbito da sua Procuradoria Geral de 70.000,00 m2 de estoque de áreas, resultado da aplicação deste instrumento. Pelo que está estabelecido no art. 246, não se assegura o controlar deste excedente construtivo e sob que forma destiná-lo dentro de um programa urbanístico. Novamente, aqui neste instrumento não se prevê quais as áreas em que será aplicado e para onde migrarão os índices das edificações de origem. Em Florianópolis, temos experiências negativas de transferência de índice para regiões ou zonas, como no bairro João Paulo, por exemplo, em que os índices transferidos acabaram por saturar a capacidade de suporte da região, ocasionando problemas na infraestrutura. Falta, portanto, mapas de incidência deste instrumento. O PL não especifica, tampouco, qual o prazo para gerar estes mapas.   

Como se pode verificar anteriormente, no que diz respeito à regulamentação de vários instrumentos do Estatuto da Cidade no município, esta deveria ser feita de forma a cumprir com o disposto no art. 42, I e II, desta mesma Lei Federal, e seguindo as orientações dos arts. 1.º, IV, e 4.º da Resolução n.° 34 do Conselho das Cidades. O plano diretor não determinou de forma clara a aplicação dos instrumentos e não demonstrou, portanto, nos mapas dos anexos, as áreas delimitadas para sua aplicação.

Ainda sobre os instrumentos, registre-se que reza ainda o Parágrafo Único do art. 4.º da Resolução n.° 34 do Conselho das Cidades que, na exposição dos motivos (leia-se, no corpo da Mensagem n.° 73/2013), o Plano Diretor deveria apresentar a justificativa de aplicação de cada um dos instrumentos, com vinculação às respectivas estratégias e objetivos. Aludidas justificativas e vinculação deveriam ter sido observadas a partir de uma devida concatenação do zoneamento, com os objetivos pactuados para cada porção do território municipal e com os instrumentos do Estatuto da Cidade mais adequados e aplicáveis em cada uma dessas porções. Nada disso, como vimos, ocorreu.

III.4 – Do Zoneamento como um dos instrumentos do Plano Diretor

O zoneamento é um dos instrumentos do Plano Diretor a partir do qual é feita a espacialização das soluções buscadas para a (re)organização territorial de Florianópolis. No processo participativo realizado no âmbito das oficinas, realizadas entre setembro e outubro passados, o zoneamento terminou por ser praticamente o único instrumento de indicação do que as comunidades pleiteavam, mas com muitas deficiências e falta de esclarecimentos técnicos. Os mapas foram expostos de forma bi-dimensional, procedimento hoje insuficiente diante de tantas ferramentas e programas digitais tridimensionais e mesmo com o recurso tradicional tão utilizados no meio acadêmico e profissional. Portanto, a pactuação tão perseguida no processo de planejamento compartilhado almejado no estatuto da Cidade em planejamento urbano participativo não foi alcançada. Neste sentido, acabou-se reproduzindo os problemas de falta de pactuação como no processo de elaboração do plano diretor em 2010, quando o PL da PMF foi rejeitado e novamente e depois de revisado este trabalho feito pelo CEPA, muito criticado em junho de 2012. A Audiência Pública realizada em outubro passado repetiu em parte o descontentamento ocorrido nos dois encontros mencionados de 2010 e 2012.

Há falta de vinculação clara entre o texto  do PL e os mapas e tabelas, fato destacados por análises do CREA, IAB, CAU e OAB e grande parte dos representantes distritais no Núcleo Gestor, extinto em outubro passado. 

III.5 - Sobre parcelamento do solo na esfera municipal

As normas de parcelamento do solo, quando não articuladas com o plano diretor, dão margem à possibilidade de se promover a divisão ou redivisão de porções do território municipal de forma desconforme e desvinculada com os objetivos da política territorial e urbanística municipal. O Município, através da regulamentação das normas de parcelamento do solo, pode e deve exercer sua competência legislativa suplementar com relação à matéria e estabelecer diretrizes e regras locais para esta atividade imobiliária. Nesse sentido, com base em aludida competência, regras locais de parcelamento poderiam ter sido ser inseridas, como, por exemplo, o tratamento que deve ser dispensado com relação às áreas de uso público, ou a definição da dimensão mínima de lote a ser observada, como regra geral, no município. Assim, sente-se falta de uma instituição de normas locais de parcelamento do solo no âmbito do Plano Diretor, suplementares às normas gerais de âmbito federal e estadual, o que estabeleceria uma necessária coerência destas com relação ao plano diretor, e, ainda, facilitaria a consulta e a aplicação pelos entes públicos e privados. Isto fica claro, quando não se especifica.

O PLC, ainda, não apresenta soluções para o grave problema da produção informal de loteamentos e dos efeitos perversos gerados a partir da nomeação de ruas não incorporadas à municipalidade. Os dois dispositivos que se aplicariam a esta situação são: art. 127 das Áreas de Adequação urbana e o art. 237 (Seção VII) que trata da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos.

Conforme estudos em artigo do prof. Paulo Rizzo, do departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFSC intitulado “Plano diretor é Lei e precisa ser um instrumento da legalidade. Uma perspectiva a partir do processo atual do Plano Diretor Participativo de Florianópolis” (ver em anexo) desenvolve bem a análise do grande problema da irregularidade urbanística de Florianópolis, que se estende há décadas e sugere alguns dispositivos de como se deve regulamentar esta situação social e urbanística de nossa cidade. Aborda a questão tão propalada no meio legislativo de situações consolidadas e indica diretrizes e dispositivos de regulamentação que deveriam ser acatados por esta Casa Legislativa, de forma a evitar-se continuar a atual situação de irregularidade nos assentamentos  construídos e sem um regramento preciso para tal.

O que o PL especifica em termos de parcelamento e construção de loteamentos e condomínios são para novos empreendimentos. Mas, silencia com relação á situação urbanística criada nestes anos informalidade.

Baseando-se na Lei 11.977/2009, na Resolução 369/2007, assim como nas experiências concretas sobre regularização fundiária em diversas cidades brasileiras, com destaque em Recife e Santo André, nas contribuições do prof. Rizzo e no que se refere ao mecanismo “Urbanizador Social”, utilizado em Porto Alegre, é possível desenvolver um regramento mais eficiente para tratar da urbanização informal de Florianópolis. Não adianta somente restringir o gabarito a dois pavimentos, ainda que seja um avanço, em regiões ou distritos com alta irregularidade, como Rio Vermelho, Campeche, Ingleses (região do Capivari), e já começa em Ratones, se continuarem a reproduzir-se ampliando-se ou persistindo na atual situação social e urbanística loteamentos clandestinos ou irregulares, que pressionam a CMF para nomeação de nome de ruas ou logradouros.

Infelizmente, no processo de elaboração do PL do PD, não se incorporaram as melhores contribuições acadêmicas dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo e Cursos afins ao ambiente construído, além obviamente de campos de conhecimento tão necessários à cidade, em um trabalho inter e multidisciplinar. Particularmente, o Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC, do qual, a maior parte da equipe de estagiários e ex-alunos do PD da PMF é constituída, não trouxe para análise e contribuição os trabalhos desenvolvidos nas disciplinas, por exemplo, de Urbanismo, que tem acumulado um saber em regiões como Rio vermelho, Campeche e Santo Antonio. Curiosamente, o prof. Dalmo Vieira, Secretário da SMDU, e coordenador do Plano Diretor pela PMF, e justamente docente do CAU-UFSC, apoiou-se, em suas exposições, em premissas do PL inspirado, em parte, em trabalhos discentes deste curso,. No entanto, não soube referenciar-se no que este Curso tem desenvolvido de melhor ao longo dos anos.

III.6 – sobre a autoaplicabilidade dos instrumentos

Quando viável, jurídica e operacionalmente, o Plano Diretor deve assegurar a autoaplicabilidade dos instrumentos regulamentados. Por outro lado, Quando comprovadamente inviável para este momento de readequação normativa, o plano deve estabelecer prazos para edição de normas municipais específicas que assegurem a plena aplicabilidade dos instrumentos. Não é o que se verifica, o que se pode verificar com base em alguns dos dispositivos, constantes no PLC ora sob consideração, quais sejam:

Art. 111, Parágrafo único. O órgão municipal de planejamento urbano em parceria com a Procuradoria Geral do Município deverá desenvolver o mapa das Áreas Verdes de Lazer existentes no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, Complementar, atualizado a cada ano ou conforme novas áreas sejam incorporadas na forma da legislação específica.

Art. 121. O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar para a elaboração da carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo, com o mapeamento e classificação das áreas de risco geológico, o levantamento de possibilidades para aproveitamento de agregados para a construção, sem prejuízo dos estudos já existentes.

Art. 124. O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar para a elaboração do mapeamento, classificação da geodiversidade e das áreas de patrimônio geológico.

Art. 126, §2º As extensão e abrangência das áreas de conflito ambiental e urbano deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 127, §2º As extensão e abrangência das Áreas Adequação Urbana deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art,. 128, §1º As APC-1 estão indicadas no mapa de zoneamento parte integrante da presente Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN após sua aprovação.

Art. 128, §3º As APC-3 estão indicadas no mapa de zoneamento, parte integrante da presente Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN após sua aprovação.

Art. 325. No prazo máximo de dois anos da vigência desta Lei Complementar deverão ser iniciados os seguintes planos:
I - plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado; II - plano Municipal de Saneamento Básico;
III - plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - plano Municipal de Macrodrenagem Urbana;
V - plano Municipal de Redução de Riscos; e
VI - plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico.

Art. 326. O Município de Florianópolis terá prazo de um ano para correção de sua cartografia básica, com a execução de reambulação da cartografia atual, verificando as cotas das curvas de nível e a definição da natureza jurídica dos elementos hídricos, para explicitação em mapa das Áreas de Preservação Permanente (APP).

Ao priorizar a entrega do plano diretor na Câmara e não o adequado tempo para promover ajustes finais, inclusive possibilitando a participação população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a Prefeitura acabou por encaminhar a esta Casa um PLC que não é autoaplicável no que tange ao objeto regulado nos dispositivos logo acima citados. Em outras palavras, enquanto os prazos acima não forem observados, se é que o serão, o município poderá ter que esperar:

ü     até um ano para promover soluções para as Áreas Verdes de Lazer;
ü     até dois anos para aprovar com segurança novos parcelamentos do solo (o que nesse caso, ainda estaria em desacordo com a diretriz do art. 2.º, VI-h, do Estatuto da Cidade);
ü                 até dois anos para melhorar e restaurar a sua geodiversidade;
ü                 um ano para trabalhar sobre as chamadas Àreas de Conflito Ambiental e Urbano e Áreas de Adequação Urbana;
ü                 não se sabe quanto tempo para conferir efetividade às regras para as Áreas de  Preservação Cultural;
ü     não se sabe quanto tempo para ter os planos setoriais previstos no art. 325, ressaltando aqui o que foi bem observado pela OAB/SC, qual seja, que o plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado deve ser aprovado até abril de 2015;
ü                 um ano sem cartografia básica para o planejamento e a gestão das Áreas de Preservação Permanente.

III.7 - Sobre análise da emendas ao PLC 1292/2013  - Emendas ao Plano Diretor afetam áreas de preservação e de lazer e aumentam andares de prédios

Apresentamos, a seguir, e para que se tenha ideia da magnitude e impactos que as emendas em trâmite nesta Casa Legislativa podem provocam, fizemos uma Análise Geral das emendas apresentadas ao projeto do Plano Diretor e entregues no Gabinete no dia 12 de novembro de 2013. As emendas assinaladas abaixo têm teor que ameaça reivindicações das comunidades e aumenta ocupação em áreas com problemas de infra-estrutura:

1- Emenda transforma a Ponta do Coral de Área Turística e de Lazer (ATL, proposta da prefeitura) em Área Mista Central (AMC) com gabarito de 16 andares. Isso é inviável pelo impacto que provoca na infra-estrutura, na capacidade de suporte da região e na paisagem.

2- Emenda transforma a Ponta do Goulart, que integra a proposta do Parque das Três Pontas, de Área de Preservação Permanente (APP) para Área Residencial Predominante (ARP), permitindo construções residenciais de até 2 pavimentos. Outra emenda para o Ponta do Goulart reduz a APP, transformando parte dela em Área de Preservação Limitada (APL), o que viabiliza edificações com ocupação em até 10%.

3- Emenda transforma Área de Estudo Ambiental (AEA) em Área de Urbanização Especial (AUE), permitindo urbanização em região do Pântano do Sul que é alvo de forte luta da comunidade local para evitar ocupação em área alagada.

4- A área pertencente ao Exército na rua Bocaiúva não recebeu tratamento diferenciado no projeto do Plano Diretor. Em emenda, a área é proposta como Área Comunitária Institucional (ACI), o que viabiliza a construção de equipamentos que podem ameaçar a fauna e flora local. Essa área deveria ser uma Área Verde de Lazer (AVL), ampliando o baixo número de AVLs no município.

5- Emenda propõe que se duplique, em relação ao projeto da prefeitura, o número de andares na margem direita da SC-401, sentido Centro-Bairro, de 3 para 6 andares. Não há previsão de áreas verdes nem de infra-estrutura para dar conta desse aumento.

6- Emenda transforma uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) próximo à CEF, na Agronômica, em Área Mista Central (AMC) com prédios até oito pavimentos. A ZEIS foi prevista pela prefeitura e permite moradias para população de baixa renda, que já vive há anos no local.

7- Emenda transforma Área de Preservação com Uso Limitado (APL) em Área Residencial Predominante (ARP) com 2 pavimentos no Morro do Jurerê, em Canasvieiras. Isso permitirá ocupação maior do que os 10% permitidos em APL.

8- Emenda transforma Área Comunitária Institucional (ACI) da Marinha, no Estreito, em Área Mista Central (AMC) com 12 pavimentos. Ali deveria ser Área Verde de Lazer (AVL), já que a população da parte continental da Capital tem o menor índice de AVL por habitante, de 0,5 metros quadrados de área de lazer por habitante.

9- Emenda transforma Área Mista Central (AMC) de 4 pavimentos na área entre a túnel no Saco dos Limões e o supermercado Baía Sul, aterro da Baía Sul e rua geral do Saco dos Limões para AMC de 8 pavimentos. Isso fere o princípio de se proteger a paisagem, previsto no projeto da prefeitura.

10- Emenda transforma parte da Área Verde de Lazer (AVL) e Área Turística Residencial de 2 pavimentos para Área Mista Central (AMC) de 6 pavimentos em Coqueiros (área do Ataliba) e retoma projeto de prolongamento da via Wilson Luz, com largura de 22 metros e meio, cortando parte do Parque de Coqueiros. Também transforma em Área Residencial Mista (ARM) de 6 pavimentos uma Área de Preservação com Uso Limitado (APL) no início da Praia do Meio.

11- Emenda transforma Área Residencial Mista (ARM) de 2 pavimentos para Área Turística Residencial (ATR) de 6 pavimentos na área do Veleiros (Prainha e José Mendes), afetando a paisagem e a visualidade para o mar.

12- Há várias emendas que aumentam o número de andares de prédios em Coqueiros, Capoeiras, Centro, Estreito e Trindade. Exemplo 1: em Coqueiros, emenda aumenta de 6 para 10 os pavimentos em Área Mista Central (AMC) e de 6 para 8 os pavimentos em Área Residencial Mista (ARM). Exemplo 2: no Centro, emenda permite que área passe de 4 para 12 pavimentos, ampliando ainda mais verticalização do Centro.

13- Há várias emendas que transformam Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) em áreas com possibilidade de maior ocupação residencial e urbana, como na Lagoa da Conceição, Campeche, Santinho, Vargem do Bom Jesus, Canasvieiras/Jurerê, Ingleses e Cachoeira do Bom Jesus.

14- Emenda garante “direito de construção” ao proprietário de terreno que obteve alvará de construção antes da nova lei do Plano Diretor, mas teve o zoneamento de sua área modificado por ela. O projeto de lei da prefeitura garante apenas que o proprietário possa conservar e reformar as edificações existentes, mas não dá a ele o direito de construir


III – Do voto

III - Do voto

Face ao exposto, e

CONSIDERANDO que os conteúdos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pelas Resoluções do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES) não foram adequadamente observados;

CONSIDERANDO que a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade) não respeitou os pressupostos de gestão democrática e participativa;

CONSIDERANDO que se espera que o Poder Legislativo, instituição legítima e autônoma para avaliar e deliberar sobre o presente Projeto de Lei, resgate o processo participativo, direito de cada cidadão e cidadã, e proponha seu aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO que a proposição como está não pode ser aprovada, posto que precisa ser aperfeiçoada;

CONSIDERANDO, a necessidade de que seja dada a oportunidade aos responsáveis técnicos do âmbito do Poder Executivo municipal, para que se pronunciem acerca dos óbices aqui apontados;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de que sejam respondidos todos os questionamentos feitos no corpo do presente voto de vista;

CONSIDERANDO as recomendações da OAB/SC, constantes nas fls. 237 a 243 dos autos deste PLC;

CONSIDERANDO as manifestações e solicitações do IAB/SC, constante nas fls. 244b e 245;

CONSIDERANDO o protesto da Bancada Popular do Núcleo Gestor Municipal do Plano Diretor, constante nas fls. 247 e 248;

CONSIDERANDO, com todo o respeito ao nobre relator, a vagueza e a fundamentação praticamente inexistente do parecer apresentado,

Profiro meu voto em separado, divergindo do voto do relator, e solicitando o envio dos autos ao IPUF, para que aludido órgão se manifeste sobre todos os óbices apontados e responda a todos os questionamentos feitos ao longo desse voto em separado.

Após, retorne-se a esta Comissão para conclusão de parecer.

É o Voto.


Sala das Comissões, 18 de novembro de 2013.


PROF. LINO FERNANDO BRAGANÇA PERES
Vereador

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