sábado, 15 de junho de 2013

Câmara precisa rever procedimento para nomear vias e logradouros públicos

Lino Peres 

Nos anos de 2009 e 2012, entre as Leis aprovadas em Florianópolis, houve mais de 400 nomeando vias e logradouros públicos. Apesar de os meios de comunicação volta e meia se referirem de forma irônica à quantidade desses projetos nas Câmaras de Vereadores, o ato de nomear ruas, visto a partir de seu objetivo, é fundamental. A Câmara, porém, precisa rever os atuais procedimentos pela importância que esses processos têm no rol de direitos do cidadão e de seu pleno usufruto da cidade.
As vias públicas e demais logradouros fazem parte da infraestrutura viária e seus serviços. É através dos logradouros que as pessoas chegam aos seus endereços e a outros e têm acesso aos diversos serviços prestados pelo poder público e por empresas prestadoras de serviços. O ato de nomear permite ao cidadão legitimar o direito a um lugar. 
No caso específico de Florianópolis, os Projetos de Lei de denominação de ruas e logradouros públicos em geral não levam em conta as condições ambientais e urbanas. Os projetos são pontuais, restringindo-se a demandas imediatas, sem incluir o conjunto das reivindicações das comunidades como um todo, articuladas com as necessidades locais de atendimento da infraestrutura, serviços e equipamentos. Além disso, não consideram ou ignoram os pareceres do corpo técnico e jurídico da própria Câmara e de outros órgãos municipais como o IPUF (Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis) e o Ministério Público. De modo geral, apesar de os projetos passarem por comissões ligadas ao tema, como a de Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo, eles vêm pouco instruídos, carecendo de fotos aéreas, de mapas e de fotos específicas do local em exame.
Portanto, apenas denominar ruas em assentamentos nessas condições de irregularidade ou precariedade urbanística é ignorar as condições reais deste local e de suas carências. Dar nome à rua, ainda que resolva, por exemplo, a vinda de correspondências, não atende o morador em seus direitos básicos, o que é papel do poder público. Por outro lado, não se pode chegar a uma situação extrema, como ocorreu em administrações anteriores, de proibir a instalação de infraestrutura, de uma forma indiscriminada e até seletiva em relação à classe ou condição social (comunidades empobrecidas não são tradas de forma igual a um loteamento de classe média ou de alta renda).
A prerrogativa de nomeação de ruas deveria ser exclusiva do prefeito, que dispõe de órgãos de planejamento e fiscalização para planejar ruas, zonas e atividades da cidade do ponto de vista técnico e jurídico, tendo uma visão global do desenvolvimento urbano. A Câmara deveria apenas indicar ao Executivo ruas a serem nominadas. Ficar com esta atribuição é legislar de forma fragmentária, permitindo o crescimento desordenado da cidade à revelia do Plano Diretor, instrumento básico de planejamento urbano, conforme estabelece o parágrafo 1◦ do artigo 182 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2011), com base no qual se deve regularizar o desenvolvimento urbano, e não apenas fazer intervenções pontuais, como nomear via ou logradouro. Um exemplo: se há incêndio em uma casa localizada em rua de 3 a 4 metros de largura e muito longa, os bombeiros não conseguem entrar. Nesse caso, de quem é a responsabilidade se houver perda de vidas e de patrimônio?
Esse é apenas um exemplo para mostrar que a população precisa se envolver na discussão do Plano Diretor para garantir, além do nome da rua, todos os direitos urbanísticos que estão previstos nas leis. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário